segunda-feira, 30 de junho de 2008

COMENTÁRIOS SOBRE O PROJETO DE LEI DE HOMOFOBIA



COMENTÁRIOS SOBRE O PROJETO DE LEI DE HOMOFOBIA:
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 5.003-B, DE 2001

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
A alteração do art. 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que acrescentou ao seu texto “orientação sexual e identidade de gênero”, está contrário a garantia constitucional da liberdade de consciência e de crença (art. 5º, item VI – CF-88: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;), que restringirá ou eliminará a garantia constitucional de manifestação do pensamento (art. 5º, item IV – CF-88 - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato). Nós os cristãos do mundo todo temos consciência de que a prática do homossexualismo é abominável para Deus e para a família, porque deturpa a natureza divina, visto que Deus criou “homem” e “mulher” e os abençoou. Os cristão não poderão mais ensinar nas Igrejas que o homossexualismo é uma prática condenada por Deus, pois qualquer manifestação neste sentido gerará a prisão em flagrante do palestrante, para responder por crime de discriminação ou preconceito de orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º- A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
O patrão cristão ou patroa cristã será preso em flagrante se demitir o empregado ou empregada que depois de contratado declarar ou assumir que é homossexual.


Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)
O proprietário ou pessoa que proibir a entrada ou permanência de homossexual em seu estabelecimento (público e não particular) será preso em flagrante. A Igreja nunca proibiu a entrada de homossexuais no templo, pois se espera que eles ouvindo a Palavra de Deus se arrependam de suas práticas de sodomia. Os cristãos correm o perigo de serem presos no caso destes homossexuais pedirem para serem batizados, apresentarem crianças adotadas para receber a benção, se casarem na igreja para provocarem a prisão de seus líderes.
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
Os donos de escola e de assistência social serão presos em flagrante se recusarem a matrícula ou associação de homossexuais. Os cristãos correm perigo dos homossexuais solicitarem a membresia na Igreja para provocarem a prisão de seus líderes.
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)
Os cristãos donos de hotéis e pensões serão presos se recusarem a hospedagem de casais de homossexuais.
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Os cristãos donos de imóveis não poderão deixar de alugar ou vender seus imóveis para casais de homossexuais.


Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Os cristãos ao levarem suas crianças nas praças e locais abertos ao público poderão ser presos se colocarem as mãos no rosto de seus filhos estes não verem os homossexuais se beijando, etc.
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Os cristãos serão presos em flagrante se manifestarem palavras contra as práticas dos homossexuais. Não poderão citar textos bíblicos que condenam as práticas homossexuais. Não poderão ensinar nas Escolas Bíblicas aos alunos que o homossexualismo é abominável a Deus. Não poderão convidar os homossexuais para aceitarem a Jesus, ou aconselhá-los a se vestirem adequadamente ou se comportarem adequadamente.
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
Os cristãos além de serem presos em flagrante, serão exonerados de cargos públicos, não poderão executar serviços públicos, não receberão créditos públicos, não receberão os benefícios da lei (isenções, remissões, anistia, e outros), serão multados até 10.000 UFIRs até 10 vezes mais no caso de reincidência, e o estabelecimento será fechado (A Igreja Fechada? Onde iríamos parar? Na clandestinidade?)
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
O dinheiro das multas iria para as associações de homossexuais.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
O convênio seria cancelado.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
O cristão infrator teria 12 meses para ser reabilitado, ou seja, tornar a ter os direitos caçados.


§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica. ”(NR)

O crime não ocorre apenas em se falar contra as práticas homossexuais, mas também reproduzir opiniões morais, éticas, filosóficas ou psicológicas contra o homossexualismo. É UMA MORDAÇA SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. Neste caso o cristão seria preso pelo simples ato de ler um texto bíblico que condene as práticas homossexuais, ou faça citações de outros pensadores sobre o tema. Daqui a pouco teremos que rasgar a Bíblia? Há países em que não se pode mais ler textos bíblicos que condenem o homossexualismo.
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida; (o homossexual fará a queixa na Polícia e no Estabelecimento Administrativo competente – O Delegado instaurará o Inquérito contra o cristão e o Administrador instaurará a Sindicância contra o cristão);
II – ato ou ofício de autoridade competente; (O Delegado pode instaurar o Inquérito se alguma autoridade “homossexual” ou simpatizante fizer a reclamação)
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.” (As associações de homossexuais poderão fazer a reclamação na Delegacia contra o cristão)
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
As leis internacionais que protegem o homossexual poderão ser aplicadas contra o cristão para agravar ainda mais sua situação.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
As decisões dos tribunais internacionais de direitos humanos que protegem os homossexuais poderão agravar ainda mais as acusações contra os cristãos.
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)
Os cristãos serão presos por crime de injúria se falar palavras contra as práticas homossexuais.

Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)
O patrão cristão ou patroa cristã será preso em flagrante se demitir o empregado ou empregada que depois de contratado declarar ou assumir que é homossexual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.
Relator
Se este Projeto de Lei for aprovado o povo cristão do Brasil viverá tempos de grande perseguição. Homossexuais de todas as partes denunciarão os cristão destes “crimes” e as cadeias públicas que já se acham lotadas não terão espaço para abrigar a infinidade de cristãos presos por se oporem a esta lei e às práticas homossexuais.
Vamos lutar contra a aprovação deste projeto.
Não queremos cristãos de bem sendo tratados como criminosos comuns.
Deus e a Bíblia são contrários a aprovação desta Lei.

4 comentários:

Fernando Brito disse...

É mano, a coisa é muto mais séria do que agente imagina...

José Otávio Monteiro disse...

Fernando... imagina o que poderia acontecer se policiais entrassem na Igreja e prendesse o nosso amado Pastor por citar textos bíblicos contrários às práticas homossexuais... seria um reboliço... temos que protestar contra esta lei absurda... Otávio.

Pastor Almir Borges disse...

Filho Otávio, parabéns pela matéria. Precisamos erguer a nossa voz em tempo de calar o inimigo. Fico feliz por teu empenho e sei que outras autoridades jurídicas se unirão ao calor da tua ousadia e juntos lutarão pela VERDADE.

José Otávio Monteiro disse...

Meu amado Pastor Almir... nós não podemos nos calar diante destas injustiças que poderão afetar gerações futuras... Deus nos dê sabedoria e coragem para enfrentar autoridades descomprometidas com a causa de Deus... Aleluia!!!